Cabe ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.
A formação é aplicável a todos os trabalhadores da empresa, os quais devem receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado. Também os trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e de saúde no trabalho devem ter formação permanente para o exercício das respetivas funções, particularmente no que respeita à aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores.
As diferentes obrigações (momentos, matérias, destinatários) que implicam a realização de ações de formação e a sua gestão, justificam a necessidade da conceção de um plano e seu desenvolvimento. Este plano deve abranger toda a organização/empresa, identificar os meios e o tempo necessários para o concretizar, acompanhando a evolução da sua eficácia.
De salientar que muitas vezes, para além do envolvimento dos serviços de SST ou até trabalhadores da empresa, na formação, poderá haver necessidade de envolver entidades (pessoas/empresas) externas à empresa.
A formação deverá ser planeada com base nos resultados da avaliação de riscos e nas necessidades identificadas em momentos específicos, como por exemplo: acolhimento de novos trabalhadores, início de novas funções, na sequência da consulta aos trabalhadores, da análise e investigação de acidente de trabalho e, também, às obrigações legais impostas nesta matéria (ex. formação adequada para o representante do empregador, formação contínua no âmbito do código do trabalho).
A formação para trabalhadores de empresas terceiras (subcontratados) também deverá ser equacionada e evidenciada a sua participação.
Referir ainda que a necessidade de instruções ou procedimentos de trabalho deve ser acompanhada por momentos de formação correspondente pelo que também estas situações devem integrar o plano de formação. A formação deve ter mecanismos de controlo com vista à verificação/avaliação da sua eficácia e estar documentada.
Em contexto de COVID-19, os serviços de SST revestem-se de extrema importância nesta atividade naquilo que é, nomeadamente:
- a possível adaptação de ações de formação e as novas formas de as concretizar, dando preferência à modalidade de formação à distância em detrimento da modalidade presencial, que só deve ocorrer nas situações em que a formação à distância não é possível (ex.: necessidade de formação prática);
- a necessidade de revisão/reformulação do plano de formação;
- adiamento de ações programadas e inclusão de novas ações que se tornaram prementes;
- teletrabalho-trabalho com equipamentos dotados de visor;
- conteúdos programáticos direcionados para os riscos psicossociais, ergonomia, riscos biológicos, ações de promoção da saúde, procedimentos de higienização, utilização correta e segura de produtos químicos de limpeza e desinfeção e informação sobre os seus riscos e níveis de exposição, correta utilização de EPI, entre outras.
As ações de formação proporcionadas através do recurso às novas tecnologias (ex.: webinars) por diferentes instituições, poderão ser uma mais-valia para trabalhadores e seus representantes e concorrer para a respetiva formação em matéria de SST, (desde que comprovada com emissão de certificado de formação emitido na Plataforma SIGO) prevista na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na atual redação. Os serviços de SST poderão assim identificar um conjunto de ações desta natureza, divulgando-as junto dos clientes/trabalhadores.
Fonte (ACT): https://bit.ly/3egjpKC