A participação de acidente de trabalho, à respetiva seguradora, é obrigatória e deve ser efetuada por meio informático (à exceção de microempresa, trabalhador independente e trabalhador do serviço doméstico, que podem remeter à seguradora a participação de acidente de trabalho em suporte papel), no prazo de 24 horas a partir da data do conhecimento do acidente pelo empregador.
Caso se trate de acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave, deve também ser comunicado, nas 24 horas seguintes à ocorrência, à ACT.
Assim, devem os serviços de SST informar e apoiar o empregador no cumprimento desta obrigação, a qual constitui contraordenação grave se não for cumprida.
Quanto às doenças profissionais, cabe ao médico do trabalho fazer o diagnóstico de suspeita ou agravamento de doença profissional de um trabalhador e enviar o modelo de Participação Obrigatória ao Departamento de Proteção de Riscos Profissionais do Instituto de Segurança Social, I.P.
A COVID-19 é considerada doença profissional nos profissionais de saúde. Assim, cabe ao médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde de profissionais de saúde com COVID-19 (por exposição no local de trabalho), proceder à Participação Obrigatória de Doença Profissional (modelo GDP-13 do Instituto de Segurança Social, I.P. ), visando a sua certificação pelo Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais do Instituto de Segurança Social, I.P.
Fonte (ACT): https://bit.ly/3egjpKC