O REGRESSO DOS TRABALHADORES DEVE SER FASEADO, AVALIANDO SE É POSSÍVEL OPTAR PELO TELETRABALHO
- Deve ser avaliada a viabilidade da opção pelo teletrabalho, cuja adoção é recomendada, na totalidade ou em parte do tempo de trabalho, sempre que possível, devendo nesse caso ser acauteladas as condições para o seu exercício (ver recomendações específicas).
- Para as atividades que não exijam presença contínua no local de prestação de trabalho, podem ser adotadas opções de trabalho mistas com recurso, por exemplo, à adoção de escalas diárias ou semanais de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual.
- O teletrabalho é obrigatório nos casos em que os espaços e a organização do trabalho não cumpram as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho, desde que compatível com as funções, sendo também obrigatório quando requerido por imunodeprimidos ou doentes crónicos, trabalhadores com deficiência com incapacidade igual ou superior a 60% e para os trabalhadores com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, fora dos períodos de interrupções letivas estabelecidos.
- Nas atividades ou situações em que seja necessário o exercício de funções de forma presencial, seja a tempo completo ou a tempo parcial, os empregadores devem adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.
- O exercício da atividade, em particular nos setores e empresas que estão a retomá-la, é orientado pelo princípio da minimização de risco, devendo, tanto quanto possível, evitar-se a realização de atividades que impliquem ajuntamentos de pessoas e adotar-se, sempre que aplicáveis, as prescrições e recomendações das entidades competentes, nomeadamente quanto à ocupação máxima dos espaços e à utilização de equipamentos de proteção individual.
Fonte (ACT): https://bit.ly/3wG33BD